Existe o direito legal, constitucional e internacional a Candidatura Independente ou de Partido não registrado a a concorrer a Presidência da República ou qualquer cargo eletivo. A lei e a constituição são claras em relação ao direito de livre organização partidária, o tratado da OEA assinado pelo Brasil e a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que condenou a Nicarágua, exige que os países deem acesso em igualdade de condições aos cargos públicos (Lei 9606 Art. 2 e Constituição do Brasil Art.17: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”; Convenção Americana sobre Direitos Humanos da OEA no Art. 23.c: “acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”).
A Justiça Eleitoral Brasileira não independente, indicada pelo executivo/legislativo, impede candidatos independentes e/ou a livre organização partidária onde qualquer cidadão poderia formar um partido e se candidatar. Políticos eleitos, agindo em interesse próprio anticompetitivo, obstruíram as candidaturas independentes e a livre organização partidária, sob a proteção do judiciário não independente, nomeado pelo próprio executivo e legislativo. Caberá ao governo federal brasileiro indenizar as candidaturas independentes e os partidos não registrados obstruídos em última instância pela justiça eleitoral em participar das eleições.
Dado que governos brasileiros desviaram/desviam fundos tributários para gastos não essenciais e corrupção não efetivamente combatida com recuperação de fundos, levando a morte de milhões de cidadãos por causas preveníveis por falta de investimentos em saúde e segurança, poderá haver a responsabilização destes governantes por "ataque em massa a cidadãos com conhecimento prévio do ataque" (convenção de Roma) e processado na Corte Internacional de Haia como crime contra a humanidade.
Existe o direito constitucional e legal a inclusão de Iniciativas Populares Plebiscitárias Legislativas/Constitucionais, Candidaturas a Cargos Eletivos do Executivo, Legislativo e Judiciário (nomeação pelo executivo e legislativo é inconstitucional pois cerceia o princípio da independência dos poderes e de soberania popular), partidárias ou independentes, no sistema eleitoral eletrônico.
O custo desta inclusão é insignificante, podendo as candidaturas/iniciativas serem de milhares ou milhões, não alterando de maneira significativa o custo computacional do armazenamento e processamento de dados (e caso houvesse um custo significativo caberia aos cidadãos-candidatos-iniciadores que querem introduzir dados na urna/cédula eletrônica arcar com estes custos e não ter o seu direito cerceado pelos seus competidores-golpistas).
Cabe aos cidadãos-eleitores decidirem financiar a publicidade destas candidaturas e iniciativas aos outros eleitores para que estes possam apoiá-las para alcançar maioria.
A colocação de barreiras burocráticas por parte de representantes-golpistas que controlam fontes de financiamento público e privado, visa tão somente cercear o direito de livre expressão, iniciativa, organização e competição dos cidadãos, para que os burocratas-representantes em conluio anti-competitivo se mantenham no poder.
Mandado judicial estadual, federal, internacional (das Organizações dos Estados Americanos, Nações Unidas e Globocean - Federação Ocêanica Aeroespacial Global - www.globocean.org) e/ou do Sistema Judicial Móvel Global (Jusistem - www.jusistem.com) adotado por Globocean, deve permitir a inclusão de qualquer candidatura ou iniciativa popular plebiscitária legislativa ou constitucional no sistema eleitoral eletrônico visando garantir a soberania popular.
Buscamos a introdução no sistema eleitoral eletrônico da INICIATIVA POPULAR PARA O FIM IMEDIATO DA TRIBUTAÇÃO, POBREZA E CORRUPÇÃO, através dos Fundos Individuais de Investimento, Saúde e Seguridade Social, e assegurar sua eficiente implantação, eliminando tributação, legislação e trabalho. Buscamos introdução judicial das nossas candidaturas NÃO REMUNERADAS ao executivo, legislativo e judiciário (municipal, estadual e federal) para que a Democracia Direta seja implantada, garantindo aos cidadãos-eleitores consumidores-investidores controle decisório direto sobre seus recursos. O executivo eleito deve atuar apenas como um coordenador empresarial de última instância, o legislativo como conselheiros empresariais e centro de debates, e o judiciário com agentes certificados abertamente, como ajuizador de dano (ressarcimento), premeditação (multa) e periculosidade (restrição de liberdade educativa-produtiva domiciliar), dentro de um sistema judicial direto global.
Buscamos a adesão de municípios, estados e/ou união a Federação Oceânica Aeroespacial Global (www.globocean.org) e ao Sistema Judicial Móvel Global (www.jusistem.com), através da eliminação completa da tributação, legislação e trabalho (contratos de trabalho substituídos por contratos de capital intelectual).
DEMOCRACIA DIRETA
MANDADO JUDICIAL PARA INCLUSÃO NO SISTEMA ELEITORAL ELETRÔNICO
DE INICIATIVAS POPULARES PLEBISCITÁRIAS E CANDIDATURAS DD
Federação, Movimento, Partido, Governo e Empresas